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Art. 51 · jornalismo livre, inclusive independente e digital

Liberdade de imprensa e proteção de fontes

Jornalismo não depende de licença estatal nem de pertencer a uma grande organização. A proposta constitucional protege imprensa e atividade editorial independentes e digitais e dá tratamento especial à confidencialidade de fontes.

Proposta de Constituição · texto de referência · não promulgada
Art. 51 Art. 65
Em resumo

O direito não é uma promessa abstrata: ele limita decisões concretas.

Revelação coercitiva de fonte só pode ser determinada judicialmente em caráter excepcional, quando a informação for indispensável para dano grave concretamente identificado, não houver alternativa razoável e o interesse protegido superar o dano à liberdade de imprensa e ao fluxo de informação pública.

Fonte não é atalho investigativo

Crítica ao Governo, denúncia de irregularidade ou divulgação de informação apenas embaraçosa não autorizam a quebra de sigilo. O Estado deve demonstrar necessidade concreta e excepcional.

Imprensa e denúncia de interesse público se conectam

O Art. 65 protege denunciantes e admite divulgação ao público ou à imprensa em situações como perigo iminente, risco de retaliação ou destruição de prova, captura do canal competente ou falta de providência efetiva.

O que isso significa para você

Consequências práticas

01

Atividade jornalística independente e digital recebe a mesma proteção constitucional básica.

02

Uma ordem para revelar fonte precisa passar por controle judicial e por um teste rigoroso de indispensabilidade.

03

O Estado não pode manter monopólio da informação pública.

Limites e honestidade institucional

O que esta garantia não autoriza

Sigilo de fonte não é absoluto quando houver necessidade excepcional constitucionalmente demonstrada.

Liberdade de imprensa não imuniza crimes autonomamente praticados nem transforma informação falsa fraudulenta em conduta protegida só porque foi publicada.

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