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Integridade interna · autoridade ainda não instalada

Integridade pública

Integridade pública combina prevenção de conflitos, transparência de interesses, canais protegidos, investigação administrativa independente e encaminhamento às autoridades competentes.

Limite atual. A Autoridade de Integridade Pública ainda não está instalada e não há investigações, sanções ou declarações patrimoniais reais publicadas nesta área.

PortalPUBLICADO
Sistema CandeiaDEMONSTRAÇÃO
Situação jurídicaAINDA NÃO ATIVO
Rede de integridade

Cinco camadas que não devem se confundir

Separar funções reduz captura e impede que uma única instituição investigue, julgue e controle tudo sozinha.

PrevenirRegras de impedimento, declarações, transparência de interesses e desenho anticaptura.
DetectarSinais, denúncias, auditorias e inconsistências documentadas.
ApurarInvestigação administrativa dentro do mandato da Autoridade de Integridade.
EncaminharIndícios criminais, eleitorais ou judiciais seguem ao órgão competente.
CorrigirMedidas administrativas, prevenção de repetição, transparência e controle.
Quem faz o quê

Competências complementares

Autoridade de Integridade

Corrupção administrativa, conflitos, enriquecimento ilícito, declarações patrimoniais, lobbying, financiamento político ilícito e proteção institucional de denunciantes.

Art. 263
Tribunal de Contas

Auditoria externa de receitas, despesas, patrimônio, contratos e sistemas com efeito financeiro.

Art. 259
Provedor de Justiça

Má administração, direitos, queixas e revisão independente de acesso à informação.

Art. 262
Ministério Público / Judiciário

Atuação penal e judicial quando houver fundamento, com devido processo.

Competências próprias
—

Casos só aparecerão quando houver base pública real

Esta área ainda não possui investigações ou relatórios institucionais publicados. Quando existirem registros próprios para divulgação, deverão aparecer com origem, contexto e limites claros.

Base de referência

Esta página explica a arquitetura prevista na proposta constitucional de Candeia. O texto não promulgado continua sendo a referência jurídica do projeto; a existência de uma tela no Sistema Candeia não cria competência, decisão ou ato oficial.

Art. 263Art. 226Art. 65Art. 259
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