Contratos e comércio eletrônico
Contratos podem nascer, ser assinados, armazenados e executados eletronicamente; tecnologia não elimina boa-fé, consentimento, prova, defesa do consumidor ou regras imperativas.

Contrato digital não é “menos contrato”
A forma eletrônica não reduz validade ou força executiva por si só. Código computacional, agentes automatizados e dados externos podem participar da formação e execução, desde que permaneçam consentimento exigível, transparência suficiente, possibilidade de prova, regras imperativas e alocação jurídica de riscos.
Autonomia tem limites
A liberdade contratual convive com direitos fundamentais, defesa do consumidor, concorrência e ordem pública.
Código executa; direito qualifica
Uma rotina pode executar condição, mas não conserta consentimento inválido nem transforma controle técnico em propriedade ou soberania.
O que foi aceito importa
Termos, anexos, alterações, data e evidências precisam ser reconstruíveis quando houver controvérsia.
Interface não pode esconder condição material
Informação essencial e cláusulas relevantes precisam ser apresentadas conforme a futura legislação de consumidor e contratos.