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autonomia privada

Contratos e comércio eletrônico

Contratos podem nascer, ser assinados, armazenados e executados eletronicamente; tecnologia não elimina boa-fé, consentimento, prova, defesa do consumidor ou regras imperativas.

Art. 62Forma eletrônica reconhecidaExecução ≠ título jurídico
LiberdadeContratar dentro da lei
EletrônicoNão perde validade só pelo meio
AutomaçãoPermitida com salvaguardas
DisputaInterpretação e remédios seguem o direito

Contrato digital não é “menos contrato”

A forma eletrônica não reduz validade ou força executiva por si só. Código computacional, agentes automatizados e dados externos podem participar da formação e execução, desde que permaneçam consentimento exigível, transparência suficiente, possibilidade de prova, regras imperativas e alocação jurídica de riscos.

Boa-fé

Autonomia tem limites

A liberdade contratual convive com direitos fundamentais, defesa do consumidor, concorrência e ordem pública.

Automação

Código executa; direito qualifica

Uma rotina pode executar condição, mas não conserta consentimento inválido nem transforma controle técnico em propriedade ou soberania.

Versão

O que foi aceito importa

Termos, anexos, alterações, data e evidências precisam ser reconstruíveis quando houver controvérsia.

Adesão

Interface não pode esconder condição material

Informação essencial e cláusulas relevantes precisam ser apresentadas conforme a futura legislação de consumidor e contratos.

Regra simples: automação não supre requisito jurídico que deva ser cumprido por outra forma e não elimina dever de informação.

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