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Título IV · pessoa antes do sistema

Direitos digitais, dados, automação e autonomia

A proposta constitucional trata tecnologia pública como infraestrutura subordinada a direitos. Identidade, dados, biometria e automação podem ampliar acesso e capacidade estatal, mas não podem transformar a pessoa em perfil, pontuação, alvo permanente ou output incontestável.

Proposta de Constituição · texto de referência · não promulgada
Art. 14 Art. 16 Art. 55 Art. 56 Art. 73 Art. 74 Art. 76 Art. 77 Art. 78 Art. 80 Art. 81 Art. 82 Art. 86 Art. 87 Art. 89 Art. 319
Selo institucional de identidade, elemento visual do projeto
Imagem institucional de Candeia. Não comprova instalação nem vigência de autoridade pública.
Em resumo

Tecnologia pode executar funções públicas; não pode redefinir quem é a pessoa nem quais direitos ela possui.

Os Arts. 73 a 91 formam um bloco constitucional de direitos digitais: acesso e correção de dados, finalidade e minimização, compartimentalização, biometria com alternativas, autonomia mental, portabilidade, pseudonímia, limites a sistemas automatizados de alto impacto, explicação, revisão efetiva, segurança, incidentes e transferências internacionais. Privacidade e vigilância também se conectam aos Arts. 55, 56 e 319.

Do dado à decisão: cinco pontos de controle

O desenho constitucional avalia primeiro a legitimidade da finalidade, a necessidade dos dados, a autoridade decisora, as formas de contestação e a continuidade sem dependência tecnológica. A sofisticação da tecnologia vem depois.

1 · finalidadePor quê?

Base jurídica e finalidade precisam existir antes da coleta ou do uso.

2 · minimizaçãoQuanto?

Somente os dados e atributos necessários para aquela função.

3 · decisãoQuem?

Automação auxilia; autoridade competente continua responsável.

4 · contestaçãoComo revisar?

Explicação suficiente, revisão efetiva e recurso.

5 · continuidadeE se falhar?

Portabilidade, registros de auditoria, recuperação e saída de fornecedor preservam direitos.

Doze garantias para navegar em profundidade

Direitos digitais não são uma “camada opcional”

Quando uma função pública depende de software, os direitos entram na própria arquitetura: registros de auditoria, trilhas de decisão, controle de versões, canais alternativos de identidade, capacidade de migração e revisão efetiva fazem parte da validade operacional. O Art. 90 impede que uma escolha chamada de “técnica” escape de garantias jurídicas quando produz efeito material equivalente a restrição de direito.

O que isso significa para você

Como esse direito aparece na prática

01

Você deve conseguir saber quando uma decisão relevante usou automação e quais caminhos existem para contestá-la.

02

Falha de credencial, biometria ou fornecedor não deve converter uma pessoa juridicamente existente em alguém incapaz de acessar direitos essenciais.

03

Dados coletados para uma finalidade pública específica não viram automaticamente matéria-prima para perfil, publicidade, treinamento geral ou vigilância.

Implicação para quem usa Candeia

No Sistema Candeia, direitos digitais devem aparecer como propriedades de cada fluxo: coleta limitada, rastreabilidade, informação sobre automação, alternativas de autenticação, canais de contestação, registros de auditoria e recuperação. O sistema executa essas garantias; não recebe poder para diminuí-las.

Limites e honestidade institucional

O que esta garantia não significa

A proposta constitucional continua proposta e não promulgada; esta biblioteca descreve a arquitetura constitucional do projeto, não um regime estatal já vigente.

Privacidade não é sigilo absoluto nem impede tratamento de dados juridicamente necessário; exige finalidade, base, proporcionalidade, segurança e controle.

Auditoria ou avaliação de impacto não tornam lícita uma finalidade que a Constituição proíba.

Como esta função se conecta ao Sistema Candeia

Direitos acompanham você dentro do Sistema Candeia

No Sistema Candeia, direitos digitais devem aparecer como propriedades de cada fluxo: coleta limitada, rastreabilidade, informação sobre automação, alternativas de autenticação, canais de contestação, registros de auditoria e recuperação. O sistema executa essas garantias; não recebe poder para diminuí-las.

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