Situação institucional
Hoje
Candeia não possui Presidente constitucional permanente investido por estas regras.
Quando entrar em funcionamento
Quando a ordem constitucional estiver ativa e houver eleição e posse válidas, a Presidência poderá exercer somente as competências de representação e garantia previstas.
Três dimensões da Chefia de Estado
Representar o Estado
A Presidência simboliza continuidade constitucional sem concentrar a administração cotidiana de Candeia.
Praticar atos enumerados
Promulgação, determinadas nomeações, honrarias e outros atos somente existem dentro das competências expressamente atribuídas.
Acionar controles previstos
O controle preventivo de projeto aprovado é exemplo de função de garantia limitada por prazo e procedimento.
Chefia de Estado não é Chefia de Governo
| Questão | Chefia de Estado | Chefia de Governo |
|---|---|---|
| Origem política | Eleição presidencial direta. | Investidura parlamentar do Primeiro-Ministro. |
| Função central | Continuidade, representação e competências constitucionais enumeradas. | Direção da Administração e execução de políticas. |
| Relação com ministérios | Não os dirige; formaliza nomeações ministeriais sob proposta vinculante do Primeiro-Ministro. | Coordena ministros e define a direção política do Governo dentro da lei. |
| Responsabilização | Procedimento constitucional próprio para infrações graves. | Responsabilidade política perante a Assembleia, inclusive confiança e desconfiança construtiva. |
Representação externa sem ficção jurídica
A proposta é explícita: a representação externa só pode ocorrer dentro da capacidade jurídica efetivamente disponível e aceita em cada relação. O cargo presidencial, por si só, não produz reconhecimento, imunidade, prerrogativa diplomática, competência consular ou poder extraterritorial inexistente.
Como isso aparece hoje no Candeia OS
Presidência no Candeia OS
A interface já separa Presidência, Governo, Assembleia, Tribunal Constitucional e publicação oficial. Essa organização mostra como as funções poderão se relacionar, mas ainda não constitui cargo, ato oficial ou procedimento jurídico em funcionamento.
Base principal: Art. 205, Art. 207, Arts. 208–214.
