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Função pública técnica · Art. 92–93

Cargo técnico constitucional

O eventual cargo de Arquiteto Fundador não é uma chefia política. Ele é uma exceção constitucional pessoal ligada à função nacional de Arquitetura e Continuidade Tecnológica, ativável somente por ratificação constituinte específica.

Pré-Fundação · cargo constitucional não ativadoProposta de Constituição · texto de referência · não promulgada
Ativo institucional aprovado associado à arquitetura do Sistema Candeia
Ilustração sobre Arquiteto Fundador e à continuidade técnica.
NaturezaTécnica e constitucional
DuraçãoPessoal; enquanto houver capacidade funcional
HereditariedadeNenhuma

Em resumo

A função nacional de arquitetura existe para conceber, operar, evoluir e preservar o Sistema Candeia. A Constituição separa essa função de competências legislativas, executivas de política pública, judiciais, eleitorais, monetárias e civis. O primeiro titular pessoal poderá exercer o cargo excepcional de Arquiteto Fundador apenas se houver a ratificação constituinte prevista no ADCT.

Como o cargo nasce — e como termina

Ratificação

O processo constituinte precisa ativar especificamente o cargo.

Exercício

Competência técnica dentro de parâmetros jurídicos e controles independentes.

Cessação

Morte juridicamente comprovada, renúncia, incapacidade funcional permanente ou destituição gravíssima.

Depois

A posição pessoal não é preenchida novamente; a função passa ao Conselho.

Limite estrutural

Nenhuma lei, contrato, testamento, sociedade, nomeação ou sucessão pode criar um segundo Arquiteto Fundador ou transmitir a posição pessoal. Cargos técnicos permanentes posteriores seguem mérito e igualdade de acesso.

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