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continuidade técnica além do criador

Conselho Nacional de Continuidade Tecnológica

O objetivo é que Candeia sobreviva tecnicamente ao seu criador. Quando a exceção pessoal do Arquiteto Fundador terminar, suas competências técnicas permanentes não passam para família, empresa ou sucessor individual: passam ao Conselho colegiado previsto pela Constituição.

Pré-Fundação · instituição permanente não instaladaProposta de Constituição · texto de referência · não promulgada
Ativo institucional aprovado associado à continuidade tecnológica e ao Sistema Candeia
Ilustração da instituição prevista para Candeia.
Base principalArt. 118
Status atualInstituição proposta · ainda não instalada
Operação realSistema Candeia, quando a instituição estiver instalada

Por que existe

Código, documentação, chaves de contingência, ambientes de recuperação e conhecimento operacional não podem ficar presos para sempre a uma única pessoa ou fornecedor. O Conselho é a estrutura prevista para assumir essa continuidade de forma colegiada.

Como evita dependência de uma pessoa ou fornecedor

Missão

Preservar continuidade, recuperação, auditabilidade e sucessão da arquitetura tecnológica de Candeia, impedindo que funções essenciais do sistema dependam permanentemente de uma pessoa, família ou fornecedor.

Competências

Documentação, testes, auditoria, custódia e preparação de sucessão. Autorizações multipartidárias e atuação interina estritamente prevista. Após cessação definitiva do cargo pessoal do Arquiteto Fundador, assumir colegiadamente a autoridade técnica final nos limites constitucionais.

Composição

7 membros, todos submetidos a processo público de mérito/conflitos: 2 eleitos pela Assembleia por 3/5; 1 nomeado pelo Presidente; 1 pelo Tribunal Constitucional; 1 pelo Tribunal de Contas; 1 pela Autoridade de Proteção de Dados e Direitos Digitais e 1 pelo Provedor de Justiça.

Seleção

Nenhuma autoridade, família, entidade privada, fornecedor ou grupo econômico pode controlar maioria. O Conselho elege Presidente-Coordenador por 2 anos, sem recondução imediata e sem voto de qualidade.

Mandato

Mandato único, não renovável, de 7 anos, escalonado.

Independência

Autonomia funcional, quadro técnico próprio, acesso legal às informações e regras fortes contra captura familiar, patrimonial ou de fornecedor.

Orçamento

Orçamento suficiente incluído no CCME e capacidade de contratar perícia independente; corte seletivo para constranger decisão técnica é proibido.

Remoção

Somente por causas graves taxadas, com decisão de pelo menos 6 dos 9 membros do Tribunal Constitucional após acusação legitimada e prova clara e convincente.

Controles

Quóruns colegiados, impedimentos, auditoria, perícia externa em impasses, controle do Tribunal Constitucional sobre procedimento sem permitir ao Tribunal escolher arquitetura ou fornecedor.

Documentos

Plano Nacional de Continuidade Técnica, registros de arquitetura, avaliações de risco, decisões estruturais, testes, certificações, documentação de recuperação e sucessão.

Limites

Não possui poder político, monetário, eleitoral, judicial, registral ou patrimonial; participação em custódia ou recuperação não transfere soberania a membro individual.

O que mantém na prática

  • Documentação, testes, auditoria, custódia e preparação de sucessão.
  • Autorizações multipartidárias e atuação interina estritamente prevista.
  • Após cessação definitiva do cargo pessoal do Arquiteto Fundador, assumir colegiadamente a autoridade técnica final nos limites constitucionais.

Continuidade técnica não é poder político

O Conselho não recebe poder político, monetário, eleitoral, judicial, registral ou patrimonial. Custódia, recuperação e evolução técnica permanecem limitadas pelas competências das demais instituições.

Ler Art. 118

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