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estabilidade monetária interna futura

Banco Central de Candeia

Na arquitetura econômica de Candeia, o Banco Central é a instituição interna prevista para administrar o Escudo e a estabilidade dos pagamentos se o sistema monetário for ativado. Hoje essa instituição não está instalada.

Pré-Fundação · instituição permanente não instaladaProposta de Constituição · texto de referência · não promulgada
Selo do Banco Central de Candeia
Ilustração da instituição prevista para Candeia.
Base principalArt. 285
Status atualInstituição proposta · ainda não instalada
Operação realSistema Candeia, quando a instituição estiver instalada

Por que existe

Se o Escudo entrar em operação, emissão, liquidez, reservas e estabilidade de pagamentos não podem depender de decisão improvisada do Governo ou de um operador privado. O Banco Central é a estrutura proposta para essa função interna.

Como a instituição monetária é limitada

Missão

Cuidar da moeda de Candeia com independência política: preservar sua referência de valor, acompanhar a quantidade de dinheiro e a liquidez do sistema e contribuir para que pagamentos e liquidações funcionem com estabilidade.

Competências

Política monetária e emissão da base monetária dentro da Constituição. Liquidez sistêmica, reservas, infraestrutura de pagamentos e instrumentos macroprudenciais gerais. Cooperação com APRF, Conselho Fiscal e Tesouro sem fusão de competências.

Composição

Conselho de 7 membros: 3 eleitos pela Assembleia por 3/5; 2 nomeados pelo Presidente dentre listas públicas da Comissão de Nomeações; 1 escolhido pelo Tribunal de Contas e 1 pelo Conselho Fiscal Independente. O Governador é eleito internamente entre os membros.

Seleção

Nenhum poder ou coalizão institucional isolada pode designar maioria. O Governador exerce 4 anos sem prolongar o mandato individual de conselheiro.

Mandato

Conselheiros: mandatos únicos, escalonados, de 7 anos.

Independência

Autonomia financeira e operacional suficiente para agir sem autorização discricionária de Governo, Tesouro, credor, supervisionado ou fornecedor; divergência monetária legítima não é causa de exoneração.

Orçamento

Orçamento institucional próprio, publicado e protegido; não depende de autorização anual discricionária do orçamento geral para sua execução constitucional, sem afastar auditoria e prestação de contas.

Remoção

Causas e procedimento definidos constitucionalmente/por lei orgânica reforçada não podem permitir exoneração por divergência legítima de política monetária; perdas contábeis lícitas não são, por si, causa.

Controles

Auditoria interna independente, auditoria externa anual, remessa de demonstrações à Assembleia e ao Tribunal de Contas, controle judicial de legalidade e prestação pública de contas.

Documentos

Atas, balanços, demonstrações financeiras, orçamento institucional, critérios, auditorias, decisões e publicações monetárias na extensão compatível com estabilidade e sigilo legítimo.

Limites

Não financia déficit ordinário, não usa reservas como caixa livre do Governo, não licencia nem resolve instituições privadas em substituição à APRF e não promete conversibilidade externa inexistente.

O que faria quando instalada

  • Política monetária e emissão da base monetária dentro da Constituição.
  • Liquidez sistêmica, reservas, infraestrutura de pagamentos e instrumentos macroprudenciais gerais.
  • Cooperação com APRF, Conselho Fiscal e Tesouro sem fusão de competências.

Banco Central interno não é banco comercial

Não financia déficit ordinário, não usa reservas como caixa livre do Governo, não substitui a APRF na supervisão de instituições privadas e não promete conversibilidade externa inexistente.

Ler Art. 285

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Este perfil descreve governança e independência institucional. Para entender o Escudo, emissão, âncora SDR e reservas, consulte a área monetária.

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