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Óbito · sucessão · memória

Óbito, memória e efeitos civis

Óbito civil só pode ser registrado a partir da morte da pessoa humana no mundo físico ou de declaração judicial de morte segundo procedimento legal.

Selo institucional do Registro Civil
Imagem institucional de Candeia.
Status constitucionalProposta de Constituição · texto de referência · não promulgada
Autoridade operacionalSistema Candeia / módulo competente, quando o serviço estiver disponível
EscopoInformação pública

O essencial

Após o óbito, cessam credenciais de operação pessoal, inicia-se a sucessão e os registros históricos são preservados. Uma persona pode permanecer como memorial, mas não deve ser controlada por terceiros como se a pessoa continuasse agindo.

Morte civil não é evento de interface

Fato jurídicoMorte física comprovada ou declaração judicial válida.
EfeitosCredenciais pessoais cessam e sucessão pode começar.
MemóriaRegistros e eventual memorial podem ser preservados com respeito à vontade, privacidade e sucessão.

Consequência prática

Perder conta, sofrer ban, destruir avatar ou ficar desconectado nunca pode abrir sucessão ou produzir “morte civil”. O Sistema Candeia precisa manter essa separação mesmo em ambientes imersivos.

Proteções e condições

Ban técnico não é óbito.
Destruição de avatar não é morte jurídica.
Ter a chave de uma conta de pessoa falecida não autoriza controlar sua persona como se fosse ela.

Leia no texto integral

Consulte os dispositivos relacionados na Proposta de Constituição.

morte civil × evento digital

O que realmente abre a sucessão

Arts. 23 e 24
1Morte comprovada ou declaradaFato físico comprovado ou declaração judicial conforme procedimento legal.
2Registro do óbitoO fato civil é incorporado pela autoridade competente.
3Efeitos civisCredenciais pessoais cessam nos termos aplicáveis e a sucessão é iniciada.
4Memória e históricoRegistros históricos são preservados sem permitir que terceiros controlem uma persona memorial como se fosse a pessoa.
Desconexão, derrota, perda de acesso, destruição de avatar ou qualquer acontecimento exclusivamente digital não constitui morte jurídica e não abre sucessão.

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