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Representação nacional · instituição legislativa interna

Composição da Assembleia

A composição da futura Assembleia de Candeia não terá um número fixo escolhido por conveniência. A Constituição define uma faixa, critérios e proteções para que o número de representantes acompanhe a população cidadã, o pluralismo e a proporcionalidade.

Estrutura prevista na Proposta de Constituição · Assembleia ainda não instalada
Selo da Assembleia Nacional
CadeirasNúmero ímpar entre 9 e 301
ElegibilidadeCidadão com 18 anos até o dia da eleição
FórmulaLei orgânica pública; efeito prospectivo
Status

A Assembleia ainda não está instalada.

Escopo

Esta página explica quantas cadeiras a Assembleia poderá ter e quem poderá concorrer.

A faixa constitucional

A Assembleia terá número ímpar de representantes entre 9 e 301. A quantidade concreta deverá resultar de fórmula pública estabelecida em lei orgânica, considerando população cidadã, pluralismo, proporcionalidade e eficiência institucional. Comunidades políticas pequenas podem receber faixas específicas, mas sem esvaziar oposição, comissões ou separação de funções.

Quem poderá concorrer

É elegível todo cidadão que complete 18 anos até o dia da eleição e não esteja submetido a incompatibilidade ou inelegibilidade constitucionalmente válida. Não pode haver distinção entre cidadania por fundação, filiação, adoção ou naturalização, nem exigência de nascimento em lugar específico, cidadania originária ou residência mínima física/digital.

O que ainda não está fixado

O portal não vai inventar o primeiro número de cadeiras

Sem população cidadã constitucionalmente existente, lei orgânica permanente e eleição de Candeia real, não há base para afirmar quantos representantes a primeira Assembleia permanente terá dentro da faixa 9–301.

A regra não muda depois de conhecido o jogo

Alteração da fórmula só produz efeito a partir da eleição de Candeia subsequente e deve respeitar estabilidade eleitoral. Isso reduz a possibilidade de redesenhar a Câmara depois de conhecida a correlação política.

Base principal: Art. 187.

Representação do plenário parlamentar de Candeia
Visual conceitual do plenário; a quantidade mostrada é ilustrativa e não representa número constitucional de cadeiras já definido.
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